Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.476 de 24 de Julho de 1968
Autoriza o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista Banco de Roraima S. A.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Banco de Roraima S. A. terá por objeto a prática de operações financeiras visando capitalizar e expandir a economia do Território, através de incentivos ao desenvolvimento da lavoura, da pecuária, do comércio e da industrialização das matérias-primas e produtos locais.
Parágrafo único
O Banco manterá agências e poderá operar exclusivamente da área do Território, até que as autoridades monetárias, considerem a viabilidade de sua expansão regional, de seu estabelecimento em outras Unidades da Federação.