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Artigo 1º da Lei nº 5.476 de 24 de Julho de 1968

Autoriza o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista Banco de Roraima S. A.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, no Território Federal de Roraima, uma sociedade por ações, de economia mista, denominada Banco de Roraima S. A., e regida, no que lhe fôr aplicável pelas disposições legais referentes as sociedades anônimas e aos estabelecimentos bancários do País.

Art. 1º da Lei 5.476 /1968