Artigo 1º da Lei nº 5.476 de 24 de Julho de 1968
Autoriza o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista Banco de Roraima S. A.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, no Território Federal de Roraima, uma sociedade por ações, de economia mista, denominada Banco de Roraima S. A., e regida, no que lhe fôr aplicável pelas disposições legais referentes as sociedades anônimas e aos estabelecimentos bancários do País.