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Artigo 8º, Inciso III da Lei da Duplicata | Lei nº 5.474 de 18 de Julho de 1968

Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.

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Art. 8º

O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

I

avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

II

vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

III

divergência nos prazos ou nos preços ajustados.