Artigo 8º da Lei da Duplicata | Lei nº 5.474 de 18 de Julho de 1968
Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I
avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II
vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III
divergência nos prazos ou nos preços ajustados.