Artigo 4º da Lei da Duplicata | Lei nº 5.474 de 18 de Julho de 1968
Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas vendas realizadas por consignatários ou comissários e faturas em nome e por conta do consignante ou comitente, caberá àqueles cumprir os dispositivos desta Lei.