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Artigo 28 da Lei da Duplicata | Lei nº 5.474 de 18 de Julho de 1968

Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.

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Art. 28

Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se a Lei número 187, de 15 de janeiro de 1936 , a Lei número 4.068, de 9 de junho de 1962 , os Decretos-Leis números 265, de 28 de fevereiro de 1967 , 320, de 29 de março de 1967 , 331, de 21 de setembro de 1967 , e 345, de 28 de dezembro de 1967 , na parte referente às duplicatas e tôdas as demais disposições em contrário.