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Artigo 21, Inciso II da Lei da Duplicata | Lei nº 5.474 de 18 de Julho de 1968

Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.

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Art. 21

O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:

I

não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

II

vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;

III

divergência nos prazos ou nos preços ajustados.