Artigo 21 da Lei da Duplicata | Lei nº 5.474 de 18 de Julho de 1968
Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:
I
não correspondência com os serviços efetivamente contratados;
II
vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;
III
divergência nos prazos ou nos preços ajustados.