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Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei da Duplicata | Lei nº 5.474 de 18 de Julho de 1968

Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.

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Art. 20

Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata: (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)

I

as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

II

o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 . (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

§ 1º

A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.

§ 2º

A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.

§ 3º

Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)