Artigo 20 da Lei da Duplicata | Lei nº 5.474 de 18 de Julho de 1968
Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata: (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)
I
as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
II
o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 . (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 1º
A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.
§ 2º
A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.
§ 3º
Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)