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Artigo 3º da Lei nº 5.472 de 9 de Julho de 1968

Acrescenta parágrafo ao art. 1º, passando a ser 2º o parágrafo único, da Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, que estabelece normas para a validade de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 5.472 /1968