Artigo 2º da Lei nº 5.472 de 9 de Julho de 1968
Acrescenta parágrafo ao art. 1º, passando a ser 2º o parágrafo único, da Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, que estabelece normas para a validade de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.