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Artigo 1º da Lei de 6 de Julho de 1968

Altera o art. 102 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares).

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Art. 1º

O art. 102 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 , passará a ter a seguinte redação: "Art. 102 . São os seguintes os requisitos para que os militares da ativa e da reserva convocados possam contrair matrimônio: a) ser Oficial; b) ser Subtenente, Suboficial ou Sargento; c) outras praças: 1) na Marinha: - ser especialista e ter no mínimo 21 anos de idade 2) no Exército: - cabos e soldados, com permanência assegurada até o limite de idade ou que estejam amparados por legislação especial; - cabos e soldados destacados em Unidades de Fronteira. 3) na Aeronáutica: - ser cabo, com permanência assegurada até o limite de idade; - ser taifeiro e contar no mínimo 21 anos de idade."

Art. 1º da Lei /1968