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Artigo 2º da Lei nº 5.465 de 3 de Julho de 1968

Dispões sôbre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 2º da Lei 5.465 /1968