Artigo 2º da Lei nº 5.465 de 3 de Julho de 1968
Dispões sôbre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Dispões sôbre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola.
Acessar conteúdo completo O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.