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Artigo 3º da Lei nº 5.463 de 2 de Julho de 1968

Declara prescritas as contas que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

As contas de gestão do SAPS, posteriores ao exercício de 1962, iniciadas com o inventário de abertura levantado em 1º de janeiro de 1963, serão submetidas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para exame e ulterior remessa ao Tribunal de Contas, ou para cumprimento de diligências determinadas pelo mesmo Tribunal.

Art. 3º da Lei 5.463 /1968