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Artigo 4º da Lei nº 5.462 de 2 de Julho de 1968

Dispõe sôbre os proventos da aposentadoria no regime de produtividade instituído pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e dá outras providências.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 5.462 /1968