Artigo 4º da Lei nº 5.462 de 2 de Julho de 1968
Dispõe sôbre os proventos da aposentadoria no regime de produtividade instituído pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.