Artigo 2º da Lei nº 5.462 de 2 de Julho de 1968
Dispõe sôbre os proventos da aposentadoria no regime de produtividade instituído pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito do pagamento da parte suplementar da produção nos períodos de afastamento considerados de efetivo exercício pela legislação vigente, será pago ao servidor o valor médio mensal do que haja produzido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.