JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.462 de 2 de Julho de 1968

Dispõe sôbre os proventos da aposentadoria no regime de produtividade instituído pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para efeito do pagamento da parte suplementar da produção nos períodos de afastamento considerados de efetivo exercício pela legislação vigente, será pago ao servidor o valor médio mensal do que haja produzido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.

Art. 2º da Lei 5.462 /1968