Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.455 de 19 de Junho de 1968
Altera dispositivos da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que institui a correção monetária nos contratos imobiliários, de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e sociedade de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal, de Habitação e Urbanismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os interessados à aquisição da casa própria, nos têrmos da Lei nº 4.380, e 21 de agôsto de 1964 e da legislação a ela posterior, serão obrigados a apresentar apenas certidões dos cartórios de protesto, do distribuidor e das varas criminais, os quais poderão ser dispensados por parte da entidade financiadora.
§ 1º
As entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, se entenderem ser necessários outros documentos do interessado, que não os constantes neste artigo, cabe o ônus da obtenção do que exigirem.
§ 2º
Nenhuma outra certidão será exigida aos interessados além das referidas neste artigo.