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Artigo 6º da Lei nº 5.455 de 19 de Junho de 1968

Altera dispositivos da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que institui a correção monetária nos contratos imobiliários, de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e sociedade de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal, de Habitação e Urbanismo, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os rendimentos sôbre depósitos feitos em entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , por associados ou não daquelas entidades, desde que o depósito individual não ultrapasse o valor de 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional de Habitação, ficam isentos do Impôsto de Renda.

Parágrafo único

O disposto neste artigo sòmente tem aplicação aos depósitos com correção monetária, efetuados nas entidades mencionadas para utilização dentro das finalidades previstas pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

Art. 6º da Lei 5.455 /1968