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Artigo 5º da Lei nº 5.455 de 19 de Junho de 1968

Altera dispositivos da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que institui a correção monetária nos contratos imobiliários, de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e sociedade de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal, de Habitação e Urbanismo, e dá outras providências.

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Art. 5º

A venda das unidades habitacionais cujos ocupantes hajam optado pela sua compra no prazo de 90 (noventa) dias da Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966 , desde que tenha as mesmas sofrido reavaliação no preço do custo da construção, está sujeita às seguintes condições: I) Prazo a critério do adquirente de até 30 (trinta) anos. II) Juros anuais variáveis de acôrdo com o salário bruto do adquirente na seguinte forma:

a

até um salário-minimo, inclusive - 1% (um por cento).

b

mais de um até dois salários-mínimos, inclusive - 2% (dois por cento).

c

mais de dois até quatro salários-mínimos inclusive - 3% (três por cento).

d

mais de quatro até oito salários-mínimos inclusive - 4% (quatro por cento).

e

mais de oito salários-mínimos - 5% (cinco por cento) III) As taxas de juros estabelecidos no item II dêste artigo, quando; iguais ou superiores a 2% (dois por cento), serão reduzidas de 1% (um por cento) se no ato da compra o adquirente tiver sob sua responsabilidade econômica cinco ou mais dependentes. IV) Aplicação da RC-25-67, do BNH, sendo facultado ao adquirente, quanto ao reajustamento da prestação a opção pelo Plano A, pelo qual a prestação se eleva na mesma proporção e 60 (sessenta) dias após o aumento do salário-mínimo ou do vencimento dos servidores.