Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968
Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No pedido de registro de candidatos serão indicados até seis (6) Delegados Especiais em número igual para cada sublegenda.
§ 1º
As sublegendas serão representadas perante a Justiça Eleitoral, até o trânsito em julgamento da decisão que diplomou os eleitos por delegados especiais escolhido sem reunião dos respectivos instituidores. 2º Os instituidores das sublegendas, em reunião convocada pelo primeiro signatário, poderão a qualquer tempo, pela maioria dos seus membros, substituir os representantes de que trata êste artigo.