Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968
Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O registro de candidatos do Partido, incluindo as sublegendas se houver será requerido pelo Presidente do Diretório Estadual ou Municipal, na forma da lei e das Instruções da Justiça Eleitoral.
§ 1º
Sob pena de perda do cargo, o Presidente do Diretório é obrigado a fornecer aos instituidores de sublegendas ou a seu representante cópia autêntica da ata a que se refere o parágrafo terceiro do art. 4º. Em caso de recusa do Presidente, apresentado o requerimento do registro, com essa alegação, a autoridade eleitoral competente requisitará copia da ata da convenção para instruir o processo.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para registro de candidatos ficará dilatado de dez (10) dias.