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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968

Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.

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Art. 8º

O registro de candidatos do Partido, incluindo as sublegendas se houver será requerido pelo Presidente do Diretório Estadual ou Municipal, na forma da lei e das Instruções da Justiça Eleitoral.

§ 1º

Sob pena de perda do cargo, o Presidente do Diretório é obrigado a fornecer aos instituidores de sublegendas ou a seu representante cópia autêntica da ata a que se refere o parágrafo terceiro do art. 4º. Em caso de recusa do Presidente, apresentado o requerimento do registro, com essa alegação, a autoridade eleitoral competente requisitará copia da ata da convenção para instruir o processo.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para registro de candidatos ficará dilatado de dez (10) dias.