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Artigo 7º da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968

Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.

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Art. 7º

Nas eleições para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar tantos candidatos quanto os lugares a preencher mais 100%.

§ 1º

Havendo sublegenda nos têrmos do art. 1º, cada uma concorrerá pela legenda do Partido, nas eleições para Câmara Federal, Assembléia Legislativa e Câmara de Vereadores, com um número de candidatos proporcional aos votos recebidos na Convenção e o acréscimo previsto neste artigo será distribuído entre elas, ainda proporcionalmente, cabendo a sobra, se houver à sublegenda nº 1.

§ 2º

É lícito a qualquer das sublegendas não concorrer com o total dos candidatos a que tem direito, nos têrmos do parágrafo anterior, podendo reduzir o número de seus candidatos, conforme fôr de sua conveniência.