Artigo 6º da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968
Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando da eleição dos delegados à Convenção Nacional ou Regional verificar-se existência de 20% (vinte por cento) no mínimo, de opiniões divergentes no órgão incumbido da escolha, distribuir-se-á o número de delegados por critério proporcional, sempre que numericamente possível, entre as diversas correntes.
Parágrafo único
O princípio da proporcionalidade estabelecido neste artigo será observado na eleição para a composição dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional e das chapas às eleições proporcionais.