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Artigo 6º da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968

Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.

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Art. 6º

Quando da eleição dos delegados à Convenção Nacional ou Regional verificar-se existência de 20% (vinte por cento) no mínimo, de opiniões divergentes no órgão incumbido da escolha, distribuir-se-á o número de delegados por critério proporcional, sempre que numericamente possível, entre as diversas correntes.

Parágrafo único

O princípio da proporcionalidade estabelecido neste artigo será observado na eleição para a composição dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional e das chapas às eleições proporcionais.