Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968
Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A convenção para a escolha dos candidatos será realizada no máximo, até 60 (sessenta) dias, antes do término do prazo para o seu registro perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º
As convenções serão constituídas na forma prevista na Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 4.740, de 15 de julho de 1965) .
§ 2º
No caso dos artigos 18 e 19, o prazo será de até 30 dias antes do pleito.