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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968

Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.

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Art. 5º

A convenção para a escolha dos candidatos será realizada no máximo, até 60 (sessenta) dias, antes do término do prazo para o seu registro perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º

As convenções serão constituídas na forma prevista na Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 4.740, de 15 de julho de 1965) .

§ 2º

No caso dos artigos 18 e 19, o prazo será de até 30 dias antes do pleito.