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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968

Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.

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Art. 4º

Submetidos os nomes indicados ao escrutínio secreto, serão considerados candidatos do Partido em sublegendas de 3 (três) mais votados, desde que haja obtido, cada qual dêles, o mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais.

§ 1º

Escolhidos os 3 (três) candidatos mais votados, os subscritores da indicação de cada qual dêles (art. 3º § 1º, item b ) serão considerados instituidores da sublegenda para todos os efeitos da lei.

§ 2º

Para efeito da escolha dos candidatos à eleição proporcional serão atribuídos, a cada sublegenda que se organizar, o número de lugares que guarda a mesma proporção verificada na votação obtida por cada uma delas (art. 7º).

§ 3º

Tôdas as deliberações das convenções partidárias, para escolha de candidatos e instituição de sublegendas, deverão constar de ata circunstanciada para os fins de direito.