Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968
Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As convenções a que se refere o artigo anterior serão realizadas sob a presidência respectivamente, de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, do Juiz Eleitoral da Zona ou de representante indicado pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único
Nessa reunião serão indicados candidatos a Governador e Prefeito, obedecidas as seguintes normas:
a
presença de mais da metade dos convencionais;
b
número mínimo de 10% dos convencionais para aquelas indicações;
c
votação secreta e uninominal.