Artigo 20 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968
Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art. 41 da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) . "Art. 41 (...) § 1º O número dos delegados a que se refere o item II, será de três e mais um por cada quinhentos mil eleitores inscritos na circunscrição, não podendo nenhuma Seção Regional ter menos de quatro delegados, respeitada a proporcionalidade das correntes nêles representadas."