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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968

Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.

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Art. 2º

A instituição sublegendas será concedida pela respectiva convenção partidária estadual ou municipal, dentro de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data fixada para as eleições.

Parágrafo único

Cada sublegenda será qualificada pela denominação de Partido, seguida dos números 1 a 3, na ordem decrescente dos votos com que foram instituídas na convenção, havendo sorteio em caso de empate.