Artigo 2º da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968
Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A instituição sublegendas será concedida pela respectiva convenção partidária estadual ou municipal, dentro de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data fixada para as eleições.
Parágrafo único
Cada sublegenda será qualificada pela denominação de Partido, seguida dos números 1 a 3, na ordem decrescente dos votos com que foram instituídas na convenção, havendo sorteio em caso de empate.