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Artigo 19 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968

Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.

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Art. 19

Nos Municípios em que não tenha sido constituído Diretório Municipal, a atribuição da criação de sublegendas e indicação de candidatos será deferida à Comissão Executiva Regional.