Artigo 19 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968
Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nos Municípios em que não tenha sido constituído Diretório Municipal, a atribuição da criação de sublegendas e indicação de candidatos será deferida à Comissão Executiva Regional.