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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968

Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.

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Art. 17

O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de quinze (15) dias após a promulgação desta lei, fixará o calendário para as eleições municipais a serem realizadas em 1968 e 1969.

§ 1º

Para os efeitos de execução do disposto neste artigo, o prazo para registro dos candidatos a que se refere o art. 93 do Código Eleitoral , terminará, improrrogàvelmente, às 18 horas de 15 de outubro do corrente ano.

§ 2º

As eleições para o preenchimento de vagas, acaso verificadas no Executivo Municipal, em virtude de morte, renúncia ou em conseqüência de sentença judicial, serão realizadas em data fixada no calendário previsto neste artigo.

§ 3º

... VETADO ...