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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968

Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.

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Art. 16

Não será permitida a celebração de acôrdo entre candidatos de Partidos diferentes ou candidato de Partido e outro Partido para fins eleitorais.

§ 1º

Comprovada devidamente a existência de acôrdo a que se refere este artigo, o Diretório Nacional mediante representação do Diretório Estadual ou Municipal, promoverá, ouvidas as partes, o cancelamento do registro do candidato faltoso.

§ 2º

O candidato que simular a existência de acôrdo com o propósito de prejudicar candidato de outro partido, ficará sujeito às penas de cancelamento do registro de sua candidatura, imposto pela Justiça Eleitoral.

§ 3º

A denúncia de celebração de acôrdo, motivada por emulação, erro grosseiro ou com objetivos de tumultuar o processo eleitoral, sujeitará o denunciante a pena de 2 a 6 anos de detenção e multa de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos).