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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968

Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.

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Art. 15

Os livros de filiação partidária, abertos e rubricados pelos Tribunais Superior Eleitoral, Regionais Eleitorais ou Juizes Eleitorais, não estão sujeitos a padronização e serão encerrados, em cartório, até a véspera da convenção para escolha do candidato.

§ 1º

A modificação do processo de registro de filiação partidária prevista neste artigo será regulada mediante instruções do Superior Tribunal Eleitoral respeitadas as filiações já registradas.

§ 2º

O eleitor, ao manifestar a sua filiação, lançará, no livro o número do seu título eleitoral, a seção respectiva e a data em que está se inscrevendo.