Artigo 15 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968
Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os livros de filiação partidária, abertos e rubricados pelos Tribunais Superior Eleitoral, Regionais Eleitorais ou Juizes Eleitorais, não estão sujeitos a padronização e serão encerrados, em cartório, até a véspera da convenção para escolha do candidato.
§ 1º
A modificação do processo de registro de filiação partidária prevista neste artigo será regulada mediante instruções do Superior Tribunal Eleitoral respeitadas as filiações já registradas.
§ 2º
O eleitor, ao manifestar a sua filiação, lançará, no livro o número do seu título eleitoral, a seção respectiva e a data em que está se inscrevendo.