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Artigo 13 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968

Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.

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Art. 13

Quando na eleição para o Senado existirem, na circunscrição, duas ou três vagas a preencher as convenções partidárias decidirão pelo voto secreto, uninominal, em um único escrutínio.

§ 1º

Os candidatos escolhidos serão os dois ou três mais votados, desde que obtenham, cada qual dêles mais de vinte por cento (20%) dos votos.

§ 2º

Na hipótese de não ser atendido o mínimo previsto no parágrafo anterior, haverá um segundo escrutínio para o preenchimento da vaga ou vagas existentes.