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Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968

Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.

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Art. 12

Nas eleições em que houver sublegendas, somar-se-ão os votos dos candidatos do mesmo Partido.

§ 1º

Se o partido vencedor tiver adotado sublegenda, considerar-se-á eleito o mais votado dentre os seus candidatos.

§ 2º

Havendo empate na votação entre candidatos do mesmo Partido, será considerado eleito o mais idoso.

§ 3º

Se o empate ocorrer entre a soma dos votos das sublegendas de Partidos diferentes, será considerado eleito o do Partido que elegeu maior número de representantes para o órgão legislativo correspondente e, persistindo, o candidato mais idoso.