Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968
Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nas eleições em que houver sublegendas, somar-se-ão os votos dos candidatos do mesmo Partido.
§ 1º
Se o partido vencedor tiver adotado sublegenda, considerar-se-á eleito o mais votado dentre os seus candidatos.
§ 2º
Havendo empate na votação entre candidatos do mesmo Partido, será considerado eleito o mais idoso.
§ 3º
Se o empate ocorrer entre a soma dos votos das sublegendas de Partidos diferentes, será considerado eleito o do Partido que elegeu maior número de representantes para o órgão legislativo correspondente e, persistindo, o candidato mais idoso.