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Artigo 11 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968

Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.

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Art. 11

Os convencionais instituidores de cada sublegenda escolherão, dentre êles, três representantes, que se substituirão em ordem numérica, nos seus impedimentos ou em caso de ausência.