Artigo 11 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968
Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os convencionais instituidores de cada sublegenda escolherão, dentre êles, três representantes, que se substituirão em ordem numérica, nos seus impedimentos ou em caso de ausência.