Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968
Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As sublegendas serão assegurados os mesmos direitos que a lei concede aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral, especialmente quanto a propaganda política através do rádio e televisão, fiscalização das mesas receptoras, juntas apurados e demais atos da Justiça Eleitoral.
§ 1º
Os horários de propaganda política serão distribuídos, igualmente entre as sublegendas, cabendo aos Delegados Especiais de cada uma organizar a participação idêntica de todos os candidatos.
§ 2º
O Fundo Partidário será distribuído dentre as sublegendas que concorrerem a eleição.
§ 3º
Além dos Delegados Especiais referidos no § 1º do artigo anterior, cada sublegenda, por indicação dos seus instituidores ou de candidatos poderá credenciar para todos os atos do processo eleitoral.