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Artigo 10º da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968

Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.

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Art. 10

As sublegendas serão assegurados os mesmos direitos que a lei concede aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral, especialmente quanto a propaganda política através do rádio e televisão, fiscalização das mesas receptoras, juntas apurados e demais atos da Justiça Eleitoral.

§ 1º

Os horários de propaganda política serão distribuídos, igualmente entre as sublegendas, cabendo aos Delegados Especiais de cada uma organizar a participação idêntica de todos os candidatos.

§ 2º

O Fundo Partidário será distribuído dentre as sublegendas que concorrerem a eleição.

§ 3º

Além dos Delegados Especiais referidos no § 1º do artigo anterior, cada sublegenda, por indicação dos seus instituidores ou de candidatos poderá credenciar para todos os atos do processo eleitoral.