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Artigo 1º da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968

Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Partidos Políticos poderão instituir, na forma prevista nesta lei, até três sublegendas nas eleições para Governador e Prefeito.

Parágrafo único

Consideram-se sublegendas listas autônomas de candidatos concorrendo à mesma eleição dentro da organização partidária registrada na forma da lei.