Artigo 1º da Lei nº 5.453 de 14 de Junho de 1968
Institui o sistema de sublegendas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Partidos Políticos poderão instituir, na forma prevista nesta lei, até três sublegendas nas eleições para Governador e Prefeito.
Parágrafo único
Consideram-se sublegendas listas autônomas de candidatos concorrendo à mesma eleição dentro da organização partidária registrada na forma da lei.