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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei nº 5.451 de 12 de Junho de 1968

Dispõe sôbre o reajustamento salarial.

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Art. 4º

O abono de que trata o art. 3º será de 10% (dez por cento) do salário vigente, em 30 de abril de 1968, não podendo ser superior a 1/3 (um têrço) do salário-mínimo regional.

§ 1º

Sôbre o abono não incidirá contribuição ou desconto de qualquer natureza.

§ 2º

O abono será considerado salário para efeito do cálculo de qualquer reajustamento salarial concedido a contar de 1º de maio de 1968.

§ 3º

O aumento de salário concedido além do limite estabelecido pela legislação em vigor será obrigatòriamente computado como antecipação do abono e conservará, para todos os efeitos, a característica salarial com que tiver sido concedido.

§ 4º

O abono não poderá ser percebido concomitantemente com salário reajustado na forma do art. 2º.

Art. 4º, §4º da Lei 5.451 /1968