Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.451 de 12 de Junho de 1968
Dispõe sôbre o reajustamento salarial.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O abono de que trata o art. 3º será de 10% (dez por cento) do salário vigente, em 30 de abril de 1968, não podendo ser superior a 1/3 (um têrço) do salário-mínimo regional.
§ 1º
Sôbre o abono não incidirá contribuição ou desconto de qualquer natureza.
§ 2º
O abono será considerado salário para efeito do cálculo de qualquer reajustamento salarial concedido a contar de 1º de maio de 1968.
§ 3º
O aumento de salário concedido além do limite estabelecido pela legislação em vigor será obrigatòriamente computado como antecipação do abono e conservará, para todos os efeitos, a característica salarial com que tiver sido concedido.
§ 4º
O abono não poderá ser percebido concomitantemente com salário reajustado na forma do art. 2º.