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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.451 de 12 de Junho de 1968

Dispõe sôbre o reajustamento salarial.

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Art. 3º

As categorias profissionais, cujos salários tiverem sido fixados nos têrmos da legislação salarial anterior à presente Lei, terão direito a um abono de emergência até a fixação do nôvo reajustamento e com início conforme tabela anexa.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos níveis de salários fixados pelo Decreto nº 62.461, de 25 de março de 1968.