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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.451 de 12 de Junho de 1968

Dispõe sôbre o reajustamento salarial.

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Art. 1º

Nos cálculos de reajustamentos salariais efetuados pelo Conselho Nacional de Política Salarial, pelo Departamento Nacional do Salário e nos processos de dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho, o nôvo salário será determinado de modo a equivaler ao salário real médio dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com acréscimo de previsão para compensação da metade do resíduo inflacionário fixado pelo Conselho Monetário Nacional e de uma taxa fixada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que traduza o aumento de produtividade no ano anterior, na forma da legislação vigente.

§ 1º

O salário de cada um dos últimos 24 (vinte quatro) meses, expresso no poder aquisitivo da moeda no mês do reajustamento, será calculado multiplicando-se o salário de cada mês pelo respectivo índice de correção salarial.

§ 2º

O Poder Executivo fixará mensalmente os índices de correção salarial para reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24 (vinte quatro) meses anteriores à data do término da vigência dos acôrdos coletivos de trabalho, ou de decisão da Justiça do Trabalho que tenha fixado valôres salariais.

Art. 1º, §1º da Lei 5.451 /1968