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Artigo 8º da Lei nº 5.444 de 30 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a redução e isenção de impostos na exportação e na importação.

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Art. 8º

O Poder Executivo remeterá semestralmente ao Congresso Nacional relatório com a avaliação dos resultados da aplicação desta lei, discriminando as emprêsas beneficiadas com os estímulos fiscais constantes do artigo 1º, o valor dos benefícios utilizados e as variações ocorridas, em seu movimento e exportação de manufaturas, em relação aos dois semestres anteriores. (Regulamento)

Art. 8º da Lei 5.444 /1968