Artigo 6º da Lei nº 5.444 de 30 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a redução e isenção de impostos na exportação e na importação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos casos legalmente previstos, de isenção do impôsto de importação a ser declarada por ato do Poder Executivo, poderá êste deferir o benefício apenas em parte, limitando-o à redução do referido tributo, tendo em vista os interêsses da política nacional de importação, e de acôrdo com normas estabelecidas em regulamento a ser baixado por decreto.