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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.444 de 30 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a redução e isenção de impostos na exportação e na importação.

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Art. 5º

É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, para os aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos com finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar veículos comuns. (Regulamento)

Parágrafo único

A importação dos aparelhos de que trata êste artigo somente se beneficiará com a isenção quando se constituir de material sem similar nacional, importado diretamente pelo interessado ou pelas emprêsas nacionais fabricantes de veículos automóveis, para utilização nos limites dêste artigo.