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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.444 de 30 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a redução e isenção de impostos na exportação e na importação.

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Art. 5º

É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, para os aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos com finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar veículos comuns. (Regulamento)

Parágrafo único

A importação dos aparelhos de que trata êste artigo somente se beneficiará com a isenção quando se constituir de material sem similar nacional, importado diretamente pelo interessado ou pelas emprêsas nacionais fabricantes de veículos automóveis, para utilização nos limites dêste artigo.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 5.444 /1968